Art. 59 Salvo disposição legal em contrário, a interposição de recurso não suspende os efeitos da decisão.
§ 1º Havendo justo receito de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente dos efeitos da decisão recorrida, a autoridade a quem incumbir o conhecimento do recurso poderá, de ofício ou a pedido, e motivadamente, atribuir-lhe efeito suspensivo.
§ 2º Requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida apreciará o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que desta decisão não caberá recurso.