Art. 5º Ressalvados os casos previstos em lei, é assegurado ao administrado o direito a obter certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, na forma prevista na Constituição Federal.
PARTE GERAL · CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 5º da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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