Art. 58 São legitimados para recorrer:
I os postulantes relacionados no art. 9º desta Lei;
II aqueles que forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
PARTE GERAL · CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS, DA REVISÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 58 São legitimados para recorrer:
I os postulantes relacionados no art. 9º desta Lei;
II aqueles que forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial