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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XI – DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 53 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 53 O ato de comunicação será realizado por edital:

I quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;

II quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;

III nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo único São requisitos para a notificação e intimação por edital:

I declaração formal da autoridade competente, por termo dos autos, acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

II fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;

III publicação do edital no órgão oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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