Art. 53 O ato de comunicação será realizado por edital:
I quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;
II quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;
III nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único São requisitos para a notificação e intimação por edital:
I declaração formal da autoridade competente, por termo dos autos, acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;
III publicação do edital no órgão oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.