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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XI – DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 52 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52 O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando:

I o processo envolver interesse de incapaz;

II o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

III o destinatário for agente público, encontrar-se na repartição e inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico.

Parágrafo único Será determinada a notificação pessoal ou por via postal quando for realizada a notificação por via eletrônica e o sistema não registrar confirmação de leitura no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sua expedição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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