Art. 52 O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando:
I o processo envolver interesse de incapaz;
II o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
III o destinatário for agente público, encontrar-se na repartição e inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico.
Parágrafo único Será determinada a notificação pessoal ou por via postal quando for realizada a notificação por via eletrônica e o sistema não registrar confirmação de leitura no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sua expedição.