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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XI – DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 51 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51 Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem:

I mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;

II mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;

III pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;

IV por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.

§ 2º Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação:

I quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei;

II quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

III quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente;

IV quando por edital, três dias após sua publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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