Art. 51 Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem:
I mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;
II mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
III pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;
IV por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.
§ 2º Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação:
I quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei;
II quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
III quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente;
IV quando por edital, três dias após sua publicação.