Art. 4º São direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados:
I ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais deverão colocar à disposição meios para o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações;
II obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas;
III ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado, bem como das manifestações definitivas e das decisões proferidas;
IV ter vista dos autos na repartição na qual tramita o processo, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, ressalvados os casos previstos em lei;
V obter cópia dos autos na repartição em que tramita o processo, ressalvados os casos previstos em lei, mediante o recolhimento prévio de valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o seu atendimento, calculadas da forma prevista em norma regulamentar.
VI formular alegações, produzir provas e interpor recursos, os quais serão obrigatoriamente objeto de apreciação e manifestação motivada da autoridade competente;
VII fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação legal;
VIII obter informações sobre despesas realizadas por todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens.
Parágrafo único Na hipótese de violação aos direitos previstos neste artigo, por ato imputável à Administração, o postulante poderá apresentar reclamação formal à autoridade imediatamente superior para adoção das providências cabíveis.