Art. 49 Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente.
§ 1º A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.
§ 2º A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.
§ 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade, considerar-se-á feita a notificação na data que for intimado da decisão.
§ 4º Se o notificado não souber ou não puder assinar a notificação, o seu representante legal ou servidor público assinará a rogo, pelo notificado, na presença, se possível, de duas testemunhas, devendo descrever a situação, mediante termo nos autos.