Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XI – DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 49 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49 Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente.

§ 1º A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.

§ 2º A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.

§ 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade, considerar-se-á feita a notificação na data que for intimado da decisão.

§ 4º Se o notificado não souber ou não puder assinar a notificação, o seu representante legal ou servidor público assinará a rogo, pelo notificado, na presença, se possível, de duas testemunhas, devendo descrever a situação, mediante termo nos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos