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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO X – DOS PRAZOS

Art. 48 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48 O prazo para que o postulante atenda à solicitação da Administração quanto à prática de ato destinado à regularização do processo ou para juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposição expressa em contrário prevista em legislação específica.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, extingue-se o direito do postulante de praticar o ato, independentemente de declaração da autoridade administrativa, salvo se comprovar que não o realizou por justa causa, observado o disposto no art. 24, § 2º, desta Lei.

§ 2º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do postulante, e que o impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 3º Verificada a justa causa, a autoridade administrativa competente concederá ao postulante prazo razoável para a prática do ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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