Art. 37 O órgão competente, mediante ato decisório fundamentado, declarará extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou se o objeto da decisão for impossível, ineficaz ou prejudicado por fato superveniente.
PARTE GERAL · CAPÍTULO VIII – DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 37 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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