Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO VIII – DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 36 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 36 O postulante poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários postulantes, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos