Art. 35 Os efeitos do ato decisório terão início a partir da sua publicação pelos meios previstos em ato normativo.
Parágrafo único A decisão definitiva, considerando razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, motivadamente, poderá estabelecer restrição aos seus efeitos ou determinar o início de sua eficácia, a partir do ato decisório ou de momento específico.