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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO VII – DOS ATOS DECISÓRIOS

Art. 34 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34 A Administração tem o dever de emitir decisão final no processo, sob pena de responder, na forma da lei, pelos prejuízos decorrentes do perecimento do direito do postulante.

Parágrafo único Responderá regressivamente o servidor ou autoridade que der causa ao perecimento do direito do postulante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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