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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO VII – DOS ATOS DECISÓRIOS

Art. 33 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33 A Administração emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, indicando de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão.

§ 1º Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos integrantes da motivação do ato decisório, desde que não fique prejudicado direito ou garantia do postulante.

§ 2º A motivação de decisão, inclusive quando proferida por órgão colegiado ou comissão, constará em ata ou termo escrito, que figurará como parte integrante do ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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