Art. 32 A autoridade julgadora poderá, se entender necessário para a busca da verdade material, determinar a realização de diligências complementares.
PARTE GERAL · CAPÍTULO VI – DA INSTRUÇÃO
Art. 32 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial