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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO VI – DA INSTRUÇÃO

Art. 31 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31 É assegurada ao postulante a faculdade de apresentar manifestação final após o encerramento da instrução processual.

Parágrafo único Se, após a manifestação final, e antes de proferida decisão, novos documentos forem juntados aos autos, o postulante deverá ser intimado para se pronunciar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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