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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO VI – DA INSTRUÇÃO

Art. 22 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22 São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito.

§ 1º É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.

§ 2º Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada impertinente, desnecessária, protelatória ou ilícita, a qual, neste caso, deverá ser desentranhada dos autos.

§ 3º A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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