Art. 22 São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito.
§ 1º É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
§ 2º Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada impertinente, desnecessária, protelatória ou ilícita, a qual, neste caso, deverá ser desentranhada dos autos.
§ 3º A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual.