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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO VI – DA INSTRUÇÃO

Art. 23 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução, mediante a juntada dos documentos que se encontram em seu poder.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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