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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO VI – DA INSTRUÇÃO

Art. 21 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21 As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova.

§ 1º O órgão competente para a instrução do processo registrará nos autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão.

§ 2º Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado.

§ 3º Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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