Art. 20 Quando o processo administrativo for iniciado a pedido de mais de um postulante e a prática conjunta dos atos instrutórios causar prejuízo ao exame da matéria, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o desmembramento do processo.
PARTE GERAL · CAPÍTULO V – DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 20 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial