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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DA ARBITRAGEM

Art. 182 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 182 Os instrumentos convocatórios para seleção de interessados em contratar ou conveniar com entidades da Administração poderão prever o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes do contrato ou convênio com eles relacionados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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