Art. 181 O processo seletivo simplificado seguirá os critérios definidos em ato normativo próprio, podendo ser dispensado, exclusivamente, para a contratação temporária de excepcional interesse público, que vise ao combate de surtos epidêmicos, atendimento a situações de calamidade pública, caso fortuito ou força maior.
§ 1º A dispensa do processo seletivo simplificado, sujeita à apreciação do órgão jurídico consultivo, deverá ser motivada mediante comprovação de que o prazo necessário para sua conclusão implicará grave prejuízo ao interesse público.
§ 2º Serão adotados critérios objetivos e impessoais de recrutamento nas contratações por dispensa de processo seletivo simplificado, vedada a utilização de critérios subjetivos.
§ 3º Em situações especiais, devidamente justificadas mediante despacho fundamentado da autoridade competente, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser admitida realização de entrevista como critério de desempate quanto à avaliação dos critérios objetivos.
§ 4º A inobservância das regras estabelecidos neste artigo para a dispensa do processo seletivo simplificado implicará responsabilização do agente público.