Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 183 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 183 São admitidas medidas cautelares inominadas, não positivadas em lei, em caso de risco iminente da ocorrência de fatos que possam comprometer o resultado final do processo administrativo, trazer prejuízo ao erário ou lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.

§ 1º O ato que ordenar a medida cautelar será fundamentado e dele será dada ciência aos interessados.

§ 2º A medida cautelar será adequada e proporcional ao objetivo visado pela Administração e terá prazo de duração compatível com a finalidade para a qual foi instituída, não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.

§ 3º A determinação de medida cautelar deverá ser precedida de pronunciamento do órgão jurídico competente.

§ 4º A medida cautelar poderá ser determinada incidentalmente ou antes da instauração do processo administrativo, hipótese em que este deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos