Art. 183 São admitidas medidas cautelares inominadas, não positivadas em lei, em caso de risco iminente da ocorrência de fatos que possam comprometer o resultado final do processo administrativo, trazer prejuízo ao erário ou lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.
§ 1º O ato que ordenar a medida cautelar será fundamentado e dele será dada ciência aos interessados.
§ 2º A medida cautelar será adequada e proporcional ao objetivo visado pela Administração e terá prazo de duração compatível com a finalidade para a qual foi instituída, não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.
§ 3º A determinação de medida cautelar deverá ser precedida de pronunciamento do órgão jurídico competente.
§ 4º A medida cautelar poderá ser determinada incidentalmente ou antes da instauração do processo administrativo, hipótese em que este deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias.