Art. 180 O ato convocatório do processo seletivo simplificado será divulgado no Diário Oficial do Estado e, quando objetivar o preenchimento de vagas em localidade específica no interior do Estado, também em jornal de circulação na região, com indicação do local das inscrições.
§ 1º O ato convocatório será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da primeira prova e, em caso de alteração, será observado o disposto no art. 172, do Título II, desta Lei.
§ 2º Na hipótese do processo seletivo simplificado adotar critério de avaliação curricular, realizado de acordo com a necessidade do serviço público, a divulgação poderá ocorrer mediante publicação resumida, com a indicação dos critérios objetivos que serão observados na seleção e, se for o caso, da realização conjunta de entrevista como critério de desempate.