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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO III – Do processo seletivo simplificado

Art. 180 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 180 O ato convocatório do processo seletivo simplificado será divulgado no Diário Oficial do Estado e, quando objetivar o preenchimento de vagas em localidade específica no interior do Estado, também em jornal de circulação na região, com indicação do local das inscrições.

§ 1º O ato convocatório será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da primeira prova e, em caso de alteração, será observado o disposto no art. 172, do Título II, desta Lei.

§ 2º Na hipótese do processo seletivo simplificado adotar critério de avaliação curricular, realizado de acordo com a necessidade do serviço público, a divulgação poderá ocorrer mediante publicação resumida, com a indicação dos critérios objetivos que serão observados na seleção e, se for o caso, da realização conjunta de entrevista como critério de desempate.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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