Art. 179 O processo seletivo simplificado será utilizado em caso de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista na Constituição Federal.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO III – Do processo seletivo simplificado
Art. 179 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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