Art. 178 A pesquisa sobre a conduta e vida pregressa do candidato só poderá ser usada como instrumento de avaliação quando a lei assim o determinar.
§ 1º Para a pesquisa de que trata esse artigo, o edital indicará os elementos, de natureza objetiva, a serem considerados para a avaliação.
§ 2º A inabilitação prevista neste artigo será motivada e, se for o caso, precedida de processo administrativo, na forma prevista em lei específica.
§ 3º Ao candidato inabilitado é assegurado o direito de interpor recurso, juntando as provas que entender necessárias.