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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO III – Do concurso público

Art. 177 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 177 A realização de exame psicotécnico é admitida quando prevista no edital e em lei específica.

§ 1º O exame psicotécnico será realizado de acordo com critérios objetivos de reconhecido caráter científico e limitar-se-á à detecção de aptidão psicológica para o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego público disputado.

§ 2º Será garantido o direito de recurso ao resultado do exame psicotécnico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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