Art. 177 A realização de exame psicotécnico é admitida quando prevista no edital e em lei específica.
§ 1º O exame psicotécnico será realizado de acordo com critérios objetivos de reconhecido caráter científico e limitar-se-á à detecção de aptidão psicológica para o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego público disputado.
§ 2º Será garantido o direito de recurso ao resultado do exame psicotécnico.