Art. 176 Na hipótese de realização de prova de conhecimentos práticos específicos, deverão ser indicados os instrumentos, aparelhos ou técnicas a serem utilizadas, bem como a metodologia de avaliação dos candidatos.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO III – Do concurso público
Art. 176 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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