Art. 175 A realização de provas de aptidão física deve estar prevista em lei e no edital, que explicitará, de forma objetiva, o tipo de prova, as técnicas admitidas e o desempenho mínimo para classificação.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO III – Do concurso público
Art. 175 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial