Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO III – Do concurso público

Art. 173 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 173 O edital deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II identificação do cargo ou emprego público a ser provido, suas atribuições, quantitativo de vagas e remuneração inicial, discriminadas as parcelas que a compõem;

III a jornada de trabalho prevista em lei;

IV o âmbito territorial no qual o ocupante do cargo ou emprego poderá exercer as suas atribuições;

V indicação dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

VI valor da taxa de inscrição e, se for o caso, das hipóteses de isenção;

VII escolaridade e demais requisitos exigidos em lei para o cargo ou emprego disputado;

VIII documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso vedado;

IX cronograma provisório das etapas do concurso público e dos respectivos resultados;

X fases do concurso público, seu caráter eliminatório ou classificatório, existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XI metodologia para avaliação das provas e títulos e da classificação no certame;

XII enunciação precisa das matérias a serem cobradas nas provas, bem como do seu conteúdo programático;

XIII informação sobre a existência de gravação em caso de prova oral;

XIV exigência, quando cabível, da realização de exames médicos específicos para a carreira e de exame físico, psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XV prazo de validade do concurso e da possibilidade de prorrogação;

XVI disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos