Art. 172 A alteração de dispositivo do edital, expressa e objetivamente fundamentada, será divulgada no Diário Oficial e no site oficial do órgão ou entidade responsável por sua realização, e importará reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos, exceto quando a alteração não afetar o conteúdo programático das provas ou critérios restritivos ou ampliativos quanto à participação dos interessados.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO III – Do concurso público
Art. 172 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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