Art. 171 O edital será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da primeira prova.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO III – Do concurso público
Art. 171 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial