Art. 157 O valor cobrado a título de inscrição no processo seletivo será fixado no respectivo edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, não podendo exceder 7% (sete por cento) da remuneração inicial do cargo, emprego ou função em disputa, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no ato convocatório.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 157 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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