Art. 156 É assegurado ao candidato, ainda que não aprovado no certame, o direito à obtenção de certidão e de informação sobre a correção de suas provas e as respectivas pontuações.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 156 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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