Art. 155 Os atos relativos ao processo seletivo são passíveis de recurso administrativo, no prazo e forma estabelecidos no ato convocatório.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 155 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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