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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO · SEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 154 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 154 O processo seletivo obedecerá aos princípios que regem a atividade administrativa, especialmente da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único É vedada a adoção de critérios de recrutamento e avaliação que dificultem o controle e a fiscalização do processo seletivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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