Art. 149 A apuração dos danos causados ao erário por pessoa física ou jurídica que celebrou contrato, convênio ou termo de parceria com a Administração se submeterá à legislação específica, aplicando-se subsidiariamente o rito do processo sancionatório previsto nesta Lei.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE REPARAÇÃO DE DANOS · SEÇÃO III – Da reparação de danos ao erário
Art. 149 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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