Art. 148 Ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica, aquele que, a qualquer título, receber verbas de natureza alimentar do Estado, e for identificado no processo administrativo como causador do prejuízo ao erário, será notificado para expressar concordância com o desconto mensal da remuneração, pensão ou proventos, não excedentes a sua terça parte, para recomposição do erário.
Parágrafo único Na falta da concordância prevista no caput, o débito será inscrito em Dívida Ativa e executado na forma da lei.