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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE REPARAÇÃO DE DANOS · SEÇÃO III – Da reparação de danos ao erário

Art. 150 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 150 Concluído o processo de reparação de danos, o causador do dano será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores apurados.

§ 1º O pagamento dos valores devidos poderá ser parcelado, na forma prevista em regulamento.

§ 2º A não quitação do débito no prazo estipulado implicará sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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