Art. 150 Concluído o processo de reparação de danos, o causador do dano será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores apurados.
§ 1º O pagamento dos valores devidos poderá ser parcelado, na forma prevista em regulamento.
§ 2º A não quitação do débito no prazo estipulado implicará sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da lei.