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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO

Art. 127 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 127 Além dos requisitos previstos no art. 126, é condição indispensável para admissibilidade do processo de justificação administrativa a manifesta impossibilidade de apresentação de outro meio de prova capaz de configurar a verdade do fato alegado.

§ 1º A prova exclusivamente testemunhal será admitida na ocorrência de força maior ou caso fortuito correlacionada com o fato que se pretende justificar, e comprovada mediante registro policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos ao fato.

§ 2º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público ou qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 3º O processo de justificação administrativa deverá ser prévio ou incidental ao processo administrativo principal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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