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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO

Art. 126 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 126 O requerimento do postulante deverá ser protocolado no órgão ou entidade vinculado ao fato a ser comprovado, e deverá conter a descrição dos fatos que pretende justificar as razões do pedido, o início de prova material e rol de testemunhas idôneas, em número não superior a 05 (cinco).

Parágrafo único Será constituída comissão integrada por 03 (três) servidores de vínculo permanente para processar o pedido de justificação administrativa, cabendo-lhe submeter o relatório final à autoridade competente para proferir a decisão, com prévia manifestação do órgão jurídico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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