Art. 126 O requerimento do postulante deverá ser protocolado no órgão ou entidade vinculado ao fato a ser comprovado, e deverá conter a descrição dos fatos que pretende justificar as razões do pedido, o início de prova material e rol de testemunhas idôneas, em número não superior a 05 (cinco).
Parágrafo único Será constituída comissão integrada por 03 (três) servidores de vínculo permanente para processar o pedido de justificação administrativa, cabendo-lhe submeter o relatório final à autoridade competente para proferir a decisão, com prévia manifestação do órgão jurídico.