Art. 128 Aplicar-se-ão, quanto às testemunhas, as regras de incapacidade e impedimento constantes do Código de Processo Civil.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO
Art. 128 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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