Art. 125 Rege-se por este Capítulo o processo de justificação administrativa, destinado a suprir falta ou insuficiência de documento e produzir prova de fato de interesse do postulante, perante órgãos e entidades da Administração.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO
Art. 125 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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