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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO IV – DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 12 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12 Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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