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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO IV – DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 11 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11 Os atos do processo realizar-se-ão em dias úteis, em horário normal do expediente administrativo e, preferencialmente, no órgão em que tramitar o processo.

Parágrafo único Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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