Art. 13 O processo administrativo inicia-se de ofício, a pedido do interessado ou por denúncia de qualquer administrado.
PARTE GERAL · CAPÍTULO V – DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 13 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial