Art. 106 Na hipótese de denúncia anônima, a Administração promoverá investigação preliminar interna acerca dos fatos constantes da peça anônima, observando-se as cautelas necessárias para evitar injusta ofensa à honra do denunciado.
PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO · SEÇÃO II – Da denúncia de infração administrativa
Art. 106 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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