Art. 105 A denúncia deverá conter a descrição do fato e suas circunstâncias, com fundamentação mínima que possibilite sua apuração, e, se possível, identificação dos responsáveis ou beneficiários.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
§ 3º Não será conhecida a denúncia anônima nos casos em que a lei exigir a identificação do denunciante.