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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO · SEÇÃO II – Da denúncia de infração administrativa

Art. 105 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 105 A denúncia deverá conter a descrição do fato e suas circunstâncias, com fundamentação mínima que possibilite sua apuração, e, se possível, identificação dos responsáveis ou beneficiários.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.

§ 3º Não será conhecida a denúncia anônima nos casos em que a lei exigir a identificação do denunciante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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