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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO · SEÇÃO II – Da denúncia de infração administrativa

Art. 107 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 107 Recebida a denúncia, a autoridade competente exercerá juízo de admissibilidade, decidindo acerca da verossimilhança dos fatos denunciados, ocasião em que providenciará a instauração de auditoria, sindicância ou processo administrativo sancionatório, na forma prevista em lei.

Parágrafo único Os procedimentos mencionados no caput deste artigo restringem-se ao desempenho da função administrativa por parte dos órgãos ou entidades referidas no art. 104, para o controle interno dos seus próprios atos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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