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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO · SEÇÃO II – Da denúncia de infração administrativa

Art. 104 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 104 Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, no âmbito da Administração estadual, poderá denunciá-la às autoridades competentes.

Parágrafo único São competentes para receber denúncia, observados os critérios estabelecidos em atos normativos de cada órgão ou entidade:

I Ouvidoria Geral e setoriais;

II Corregedoria Geral e setoriais;

III Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos das entidades da Administração indireta;

IV Tribunal de Contas do Estado;

V Auditoria Geral do Estado;

VI Ministério Público do Estado;

VII demais órgãos de controle previstos em legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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