Art. 104 Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, no âmbito da Administração estadual, poderá denunciá-la às autoridades competentes.
Parágrafo único São competentes para receber denúncia, observados os critérios estabelecidos em atos normativos de cada órgão ou entidade:
I Ouvidoria Geral e setoriais;
II Corregedoria Geral e setoriais;
III Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos das entidades da Administração indireta;
IV Tribunal de Contas do Estado;
V Auditoria Geral do Estado;
VI Ministério Público do Estado;
VII demais órgãos de controle previstos em legislação específica.